segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Por que punimos?

A necessidade e a vontade de punir perpassam diariamente nossas vidas. Punimos a criança que não se comporta bem, punimos o cão que come o sapato das visitas, bradamos por punições ou punições mais graves àqueles que cometem crimes, sejam os roubos de galinha ou os roubos de dinheiro público. Mas por que punimos?

À luz do Direito Penal e da Teoria da Pena, que evoluíram durante séculos em busca de uma resposta satisfatória, podemos dizer – a grossíssimo modo e ao arrepio de qualquer maior aprofundamento teórico e técnico – que punimos para ensinar e para repreender. Para repreender o eventual ilícito pela sua reprovabilidade social e para ensinar ao “agente da ilicitude” que sua conduta foi equivocada, além de demonstrar para a sociedade, em geral, que o Direito possui uma resposta aos atos ilícitos.

Repreender, ensinar, reafirmar a força do Direito, ressocializar o apenado, no entanto, são concepções próprias de um Estado Democrático regido por uma Constituição, como é o nosso caso (embora, na prática, nem sempre pareça). Se chegamos a esse “panorama das punições” após milhares de anos de existência civilizada, é porque nossas razões para punir, nas remotas origens da sociedade, eram diversas dessas que temos hoje. Aliás, arrisco dizer que essas razões que apontei são as razões que o Estado (com todo o seu arcabouço jurídico) tem para poder punir e exercer a sua prerrogativa de aplicar punições; mas não necessariamente são as mesmas razões que nós, humanos e falhos, encontramos.

Na longínqua Babilônia (e lá vamos nós às nossas distantes origens) vigia a lei de talião, consubstanciada na máxima “olho por olho, dente por dente”, pela qual cada punição deveria ser aplicada “talmente” o crime, em “retaliação”. Evidentemente que, a partir daí, o mundo avançou por demais e, pelo menos no Direito ocidental contemporâneo, não se admite mais a aplicação desse princípio (excetue-se aí a pena de morte nos Estados Unidos). No entanto, fazer a digressão é interessante para ver qual tipo de sentimento conduzia nossa vontade de punir antes da afirmação contundente do Estado: a retaliação e a vingança, valores extremamente distintos de “repreender, ensinar, ressocializar e reafirmar a força do Direito”.


Devemos ter cuidado, portanto, ao domar o nosso próprio ser e nosso ímpeto de punir quem quer que seja (ou o que quer que seja). Porque quando falamos do Estado e dos crimes praticados pelas pessoas comuns, facilmente se evoca (apesar de todos os problemas práticos implícitos a essa situação) os fundamentos e pressupostos da punição, realizando, em tese, um ideal de justiça cuidadosamente construído ao longo de muitos anos. Mas e quando falamos de nós mesmos e dos pequenos delitos pessoais e sociais cometidos pelas pessoas em nosso círculo pessoal mais íntimo? Amigos, família, crianças, cachorros? Temos vontade de punir para repreender e ensinar ou de punir para retaliar?



Publicado no jornal AMAZONAS EM TEMPO em 18 de janeiro de 2014.

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